Dando continuidade à série de comentários e artigos sobre as Eleições Municipais do próximo ano, a abordagem a seguir vai tratar do LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA PARA AS ELEIÇÕES DE 2020.
Será uma eleição diferente das anteriores para vereador, porque a Minirreforma de 2017 e a Lei 13.878 de 2019 alteraram a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), objetivando garantir ao processo eleitoral uma disputa mais justa e equânime entre os concorrentes.
LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA EM 2020 SÃO OS MESMOS DAS ELEIÇÕES DE 2016
Não houve alteração pela Lei 13.878 de 03 de outubro de 2019, mantendo-se as regras estabelecidas para as Eleições de 2016, com atualização pela INFLAÇÃO, medida pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), aferida pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
O LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA FOI FIXADO PELO T.S.E. PELA 1ª VEZ EM 2016
Coube ao T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral), suprindo a ausência de legislação, fixar pela 1ª vez, os GASTOS DE CAMPANHA para Prefeitos e Vereadores, para as Eleições de 2016.
Para isso o T.S.E. utilizou-se do critério baseado no cálculo sobre as Prestações de Contas de Campanha Eleitoral das Eleições de 2012.
Assim, fixou-se para cada Município o seu próprio teto de GASTOS DE CAMPANHA para os cargos de Prefeito e de Vereador.
A EXCEÇÃO ESTABELECIDA
Ao fixar o LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA para Prefeitos e Vereadores, nas Eleições de 2016, com base nos GASTOS realizados nas Eleições de 2012, o T.S.E. estabeleceu como EXCEÇÃO a fixação de GASTOS para campanhas de Prefeitos e Vereadores nos Municípios com limite de eleitores até 10 mil. Como segue:
– R$ 108 mil para os candidatos a Prefeito; e
– 10 mil e 800 reais para os candidatos a Vereador.
QUAIS OS VALORES DE GASTOS DE CAMPANHA VALERÃO PARA 2020
Segundo a Lei 13.878, de 3 de outubro de 2019, os LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA para candidatos a Prefeito e Vereador nas Eleições de 2020 serão os mesmos estabelecidos para as Eleições de 2016, corrigidos (atualizados) pela INFLAÇÃO do período, até a data da expedição de TABELA pelo T.S.E., medida pelo INPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Onde houver 2º Turno para Prefeito, o valor de LIMITE DE GASTOS será de 40% do valor fixado para o 1º Turno.
LIMITE DE INVESTIMENTOS PRÓPRIOS DE CANDIDATOS
O LIMITE DE GASTOS PARA INVESTIMENTOS PRÓPRIOS DE CANDIDATOS foi fixado no percentual de 10% do teto estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre.
A LEI 13.878, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 13.878, DE 3 DE 0UTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.”
“Art. 23. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
- 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES
A questão da participação das mulheres na política será tratada em uma PARTE ESPECIAL destes Comentários, especificamente, para facilitar a compreensão de todos os leitores.
OBSERVAÇÕES:
1 – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 é uma série de artigos e comentários sobre as eleições do próximo ano e está sendo tratado em PARTES, (aqui vai a PARTE IV), semanalmente, publicadas nos principais Blogs da Região e no site www.santanaadv.com, de preferência toda segunda-feira, para informações que possam esclarecer ao leitor (eleitores e candidatos, ou não), sobre o que está disponível pela Justiça Eleitoral, para o Pleito de 2020.
2 – Na PARTE V vamos abordar AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PARA 2020, destacando, inclusive, as que já foram tratadas nas 4 PARTES publicadas.
Por: Josemar Santana é jornalista e advogado, especialista em Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Criminal, integrante do Escritório Santana Advocacia