No artigo intitulado “FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E POSSIBILIDADE DE FRAUDES”, distribuídos aos BLOGS da região, fiz abordagem sobre a brecha deixada pela legislação eleitoral para que dirigentes partidários pratiquem fraudes no procedimento de filiação de eleitores, beneficiando, especialmente, os interessados em participar da Eleição Municipal.
Mostrei que a Resolução do TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, no seu artigo 11, reproduz o sentido do texto do artigo 19, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), com redação dada pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97), estabelecendo que “Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de dire3ção municipais, regionais, ou nacional, deverá remeter aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados…”, conforme a seguir reproduzido:
Resolução 23.596, de 20 de agosto de 2019
Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).
Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, com redação dada pela Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de dire3ção municipais, regionais, ou nacional, deverá remeter aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das sessões em que estão inscritos.(Redação dada pela Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Ocorre que em 27 de setembro de 2019 veio a Lei 13.877 e deu nova redação ao artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), como se reproduz a seguir:
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).
Com essa nova redação desapareceu a referência à segunda semana de abril e outubro de cada ano para os Partidos INFORMAREM à Justiça Eleitoral a Relação Atualizada de seus Filiados, criando, portanto, o impasse, fazendo surgir o seguinte questionamento:
QUAL O PRAZO PARA OS PARTIDOS INFORMAREM À JUSTIÇA ELEITORAL a RELAÇÃO ATUALIZADA DE SEUS FILIADOS?
Aí o TSE exerceu a sua prerrogativa de editar normas para sanar, ainda que provisoriamente, o impasse fazendo valer o seu PODER DE LEGISLAR, editando a POARTIA 131, de 20 de fevereiro de 2020, a seguir reproduzida, MANTENDO O PRAZO DE 15 DE ABRIL para os Partidos INFORMAREM as suas Relações atualizadas de filiados, disciplinando, também, outras ações, afetadas com a Lei 13.877, de 27 de setembro de 2019
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 131, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 38 da Resolução-TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019 e,
CONSIDERANDO que nova versão do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) se encontra em fase de desenvolvimento, em decorrência das alterações promovidas no art. 19 da Lei 9.096/1995(Lei n.º 13.877/2019),
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento dos dados de todas as listas internas de partidos sobre filiação partidária relativo ao primeiro semestre de 2020, constante do anexo desta portaria, observadas as regras previstas na Resolução-TSE nº 23.596/2019.
Parágrafo único. O processamento das listas internas de filiação, no prazo estipulado no anexo desta portaria, independerá de submissão pelo partido político.
Art. 2º Decidida eventual ocorrência de filiações coincidentes, na forma do § 5º do art. 23 da Resolução-TSE nº 23.596/2019, o juiz eleitoral competente determinará o registro correspondente no sistema.
Art. 3º A comunicação deste cronograma será realizada por meio do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), com visualização a todos os usuários (internos e externos), e, via correio eletrônico (e-mail) aos órgãos de direção partidária, que replicarão a informação aos órgãos partidários a eles vinculados, nos termos do art. 14 da Resolução-TSE nº 23.596/2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministra ROSA WEBER
ANEXO
CRONOGRAMA PARA TRATAMENTO DOS DADOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PROCEDIMENTO PERÍODO
Último dia para atualização de dados nas relações de filia-
Dos para o processamento de abril……………………………….. 15/04/2020
Identificação das duplicidades de filiação………………….16 a 22/04/2020
Divulgação das duplicidades de filiação. Publicação,
na internet, das relações oficiais de filiados. Geração das
Notificações para partidos e filiados envolvidos em duplici-
Dade…………………………………………………………………………..24/04/2020
Expedição das notificações e início da contagem do prazo
para resposta nos processos de duplicidade de filiação…… 28/04/2020
Último dia para apresentação de resposta por filiados e
partidos envolvidos……………………………………………………….18/05/2020
Data limite para decisão das situações sub judice…………… 28/05/2020
Data limite para registro das situações no sistema……………08/06/2020
A possibilidade de fraude está mantida com o PRAZO de 15 de abril para os Partidos Políticos INFORMAREM a Relação Atualizada de seus filiados, porque o eleitor que se filiou no Partido A até o dia 4 de abril e percebendo que sua candidatura poderá não obter eleição nesse Partido, pode buscar outro |Partido que lhe pareça mais favorável e se filiar entre 05 de abril e 15 de abril, com data retroativa a 4 de abril.
Por: Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral, Direito Publico, Direito Criminal e Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (BA) e Salvador (BA)